Médicos: Dr André Rigo esclarece sobre principais pontos sobre tributação de serviços médicos.
A prestação do serviço médico pode ser feita por pessoa física como autônomo ou empregado, bem como pessoas jurídicas com seus respectivos regimes tributários (simples, presumido e real). A depender da escolha, os custos serão consideravelmente distintos, tanto para fins tributários como contábeis. O tema de hoje dará enfoque na tributação de empresas no lucro presumido, em especial para serviços médicos.
A Lei 9249/1995 dispõe em seu artigo 15 e 20 os percentuais aplicáveis às bases de cálculo do lucro presumido para o IRPJ e CSLL a depender do tipo de atividade realizada pela empresa. O enquadramento da atividade em uma dessas possibilidades é um dos pontos chave quando o assunto é benefício fiscal para serviços hospitalares. A depender do inciso, a base de cálculo do IRPJ poderá ser de 32% ou 8% e a CSLL 32% ou 12%.
A pergunta que fica é: o que é necessário para usufruir do percentual mais benéfico?
A redação original da alínea 'a', do inciso III do art. 15 da Lei 9249/1995 estipulava que o percentual de 32% seria aplicável à prestação de serviços em geral, com exceção dos serviços hospitalares. Ou seja, esses cairiam na regra geral da base de cálculo de 8% do IRPJ e 12% para a CSLL. Posteriormente, com a Lei 11.727/2008 foi alterado o texto, para adicionar também os serviços de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas". Para além disso, foram criados dois requisitos para utilização do benefício:
i) A prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária;
ii) Atenda às normas da ANVISA
Isso acabou por colocar a necessidade da análise caso a caso para conseguir determinar se o serviço realmente pode ser enquadrado na regra geral ou não – comprovando a satisfação dos requisitos. Pessoas jurídicas organizadas como sociedade simples e serviços de consulta médica estão fora do campo do benefício, a partir desses novos requisitos. Alguns pontos ainda causam debate no judiciário. Por exemplo, autilização de ambiente de terceiro para a prestação do serviço.
Se o serviço em análise realmente estiver enquadrado na hipótese mais benéfica, ainda merece mais um ponto de atenção. Caso a pessoa jurídica preste outros tipos de serviços, que não possam usufruir do benefício, o contribuinte deverá necessariamente aplicar o percentual cabível para cada atividade.
A temática é complexa, sendo altamente recomendável que o interessado entre em contato com profissional da área, para tirar todas as suas dúvidas e trazer maior segurança.
Dr André Rigo – Advogado Especialista em Direito Tributário pelo IBET | Oab/es 27.590